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DECISÃO REVOGADA - Comércio voltará a funcionar em Mato Grosso

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Quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas. NO PDF DESTA MATÉRIA, O NOVO DECRETO (21/2020), DO PREFEITO DE ARAPUTANGA.

Por – Sebastião Amorim -  Apesar da onda que isolou a maioria da população brasileira dentro de casa, nas principais cidades brasileiras, um passo atrás deve ser dado, em muitas localidade, depois que o Presidente da República Jair Messias Bolsnaro  discordar das medidas extremas tomadas por governadores e prefeitos.

Com a fala do Presidente em Cadeia de Rádio e TV na noite de 24 de março, a chamada grande mídia enfureceu-se e passou o dia de ontem (25), criticando a postura do Presidente, ao passo que apresentava matérias seguidas, com “especialistas” que são favoráveis à manutenção do isolamento.

Em entrevista à TV Centro América, afiliada da Rede Globo, no dia 24 de março, o governador de Mato Grosso  Mauro Mendes, já manifestava preocupação com as  finanças, após o fechamento do comércio no Estado; vem justamente de Mendes, o novo Decreto que Governo consolida critérios de combate ao coronavírus.

Com a nova decisão do Governador Mato-Grossense, ficam permitidas as seguintes atividades:

Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; velório, com até 20 pessoas; transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

As atividades listadas devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

ATIVIDADES ECONÔMICAS PERMITIDAS

I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII – Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X – Farmácias e drogarias;

XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI – Oficinas mecânicas;

XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX – Telecomunicação e internet;

XX – Serviço de “call center”

XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;

XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV - Iluminação pública;

XXV - Serviços postais;

XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;

XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII – Indústrias;

XXIX – Serviços agropecuários;

XXX - Transporte de numerário;

XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;

XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV - Atividades médico-periciais;

XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVIII – Serviços funerários;

XXXIX – Concessionária de veículos;

XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

         O Decreto do Governo do Estado obrigará novas decisões aos Chefes de Executivos locais, isto é, os prefeitos que determinaram por Decreto, o fechamento de parte do comércio (caso de Araputanga), terão que anunciar novas medidas.

         Por analogia é possível dizer que a decisão do Presidente Jair M. Bolsonaro, funcionou como um farol a iluminar o caminho na escuridão que tomava conta, podendo levar as finanças e os postos de trabalho (empregos), para o possível caos, condição que não interessa à população, somente a políticos sem escrúpulos.

 

Já que na maioria esmagadora das Cidades mato-grossenses ainda não houve nenhum caso confirmado de COVID-19 e, nenhuma morte ocorreu, uma pergunta ainda se impõe: quem pagará os prejuízos de milhares de comerciantes e prestadores de serviços que se viram obrigados a fechar as portas,  após a assinatura dos Decretos?